Essa questão foi exaustivamente debatida e considerada e resultou em suprimir-se a remissão dos militares federais ao então parágrafo 8º do Art.40 da Constituição Federal, cuja redação seria modificada e, além disso, não se remeter os militares federais ao disposto no Art. 6º da EC n°41. Essa última decisão decorreu do mútuo entendimento de representantes do governo e dos Comandantes das Forças de que a regra da paridade continuaria a ser aplicada a todos os militares, inclusive àqueles que ingressassem na Forças Armadas após a publicação da referida EC.
Inúmeras reuniões foram realizadas com representantes do governo, no legislativo e no executivo, tendo como conseqüência a proposta apresentada, que contou com a participação dos Comandantes das Forças Singulares.
A ênfase dos mais altos representantes do governo em reafirmar a manutenção da integralidade e da paridade tranqüilizou os militares e, em conseqüência, a decisão foi difundida para todas as bases e guarnições militares.
Cabe, neste momento, repetir, integralmente, duas passagens do relatório da PEC nº 40-A, aprovado pelo Congresso Nacional:
“O regime a que sujeita o militar exige-lhe, antes de mais nada, a disposição para expor a risco a sua própria vida, em obediência a ordens superiores . Impõe-lhe a eventualidade de prestar serviço em qualquer horário, sem limitação de jornada e sem direito a qualquer das compensações pecuniárias previstas na legislação trabalhista. O regime sujeita o militar a ser transferido para qualquer localidade, eventualmente submetendo a si e a seus familiares a condições inóspitas . Pode, ainda, já estando na reserva remunerada, ser convocado para o serviço ativo. Ao militar são também proibidas a sindicalização e a greve, bem como a filiação a partidos políticos , enquanto em serviço ativo.“
Mais adiante, diz o referido Relatório:
“O parágrafo 8ºdo Art. 40, cujo texto em vigor contém a regra da paridade, passaria a conter , sob a nova redação, previsão de reajustamento de benefícios conforme critérios a serem estabelecidos em lei. A supressão da remissão permitirá que a regra da paridade continue sendo aplicada para os militares que vierem a se inativar, bem como seus futuros pensionistas, diferenciando os militares dos servidores civis quanto a esse aspecto.
Portanto, a questão do reajuste dos militares, cujo estudo foi entregue, ao Ministro da Defesa, em outubro de 2006, não pode ser solucionada com a previsão de qualquer tipo de adicional, gratificação, vantagem ou reajuste que não seja igualmente concedido para ativos, inativos ou pensionistas.
A concessão de uma gratificação específica, qualquer que seja, para o pessoal da ativa ou de aumento diferenciado entre ativos e inativos configura uma situação mais grave ainda que não conceder qualquer reajustamento para os militares, mesmo no cenário crítico em que eles percebem uma remuneração muito inferior à dos servidores civis do mesmo nível
A quebra da paridade significará o rompimento de acordo, que visava a recompensar, em parte, as grandes restrições decorrentes da MP de 29 de dezembro de 2000. Significará, também, a perda de um objetivo arduamente conquistado e mantido, o que, de certo, ensejará a possibilidade do retorno progressivo de uma situação do passado recente, na qual inativos e pensionista, componentes da Família Militar, passavam sérias dificuldades para sobreviver.
Família militar, que não pode ser percebida como um agregado, como já se disse, mas é constituída de militares que se dedicaram, integral e exclusivamente, ao seu nobre ofício e de pensionistas, que viveram as mesmas agruras e renúncias próprias da vida militar .
De certo, não é um ente depreciado, a ser sustentado por extensão e prestes a ser descartado.
O eventual rompimento da paridade significará, ainda, a quebra de confiança e de credibilidade que sustentam o diálogo leal e honesto, a presidir as relações entre os dirigentes do poder executivo e o setor militar de nossa sociedade
Pelo Gen Div Ref Synésio Scofano Fernandes
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